MEIO AMBIENTE: A ILHA E O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO
Praia do Areião - Ilha de Mosqueiro |
Com
certeza, você já ouviu falar que só se preserva o que se conhece. Na
verdade, o conhecimento é o primeiro passo a ser dado em qualquer ação
educativa ou administrativa visando à preservação ou à conservação do meio
ambiente, seja ele natural ou construído pelo ser humano.
Na última
década do século XX, surgiu a ideia do desenvolvimento sustentável como
espécie de fórmula mágica para salvar o planeta. Não é bem assim, pois o
desenvolvimento que praticamos está atrelado ao capitalismo, sistema econômico
que busca, acima de tudo, o lucro mais rápido; enquanto a sustentabilidade tem
por base o princípio da conservação, Isto é, do uso dos recursos naturais
sem destruí-los, sem degradações às vezes irreversíveis.
No
entanto, esse antagonismo ideológico não invalida totalmente o conceito da
sustentabilidade, que pode ser – e está sendo – aplicado em pequenas áreas,
sempre com base no conhecimento dos meios físico e social e das técnicas de
manejo.
Ações
antrópicas alteram a Paisagem, seja pela ocupação seja pela exploração. Por
esse motivo, existem as leis. Se as propostas buscam o ideal e as promessas, a
demagogia; as leis, por sua vez, refletem um consenso social a ser cumprido por
todos. O grande problema é a aplicabilidade das leis, que muitas vezes
esbarra na falta de vontade político-administrativa, na ignorância do povo, na
inexistência de fiscalização e cobrança, na morosidade da justiça ou, quase
sempre, nas famosas saídas-pela-tangente que lembram o não menos famoso leão
da montanha, personagem de desenho animado.
Já que
estamos focalizando tal assunto, vamos abordar alguns artigos da Lei nº. 8.655,
de 30 de julho de 2008, a qual dispõe sobre o Plano Diretor do Município de
Belém, cuja área territorial abrange a Ilha do Mosqueiro como Distrito
Administrativo.
O Art.
110 da referida lei define, entre outras, como diretrizes das Zonas
Especiais de Interesse Ambiental (ZEIA) a recuperação de áreas degradadas
livres ou ocupadas, o controle das atividades de extração mineral; a
preservação dos maciços vegetais remanescentes no interior da malha urbana e os
ainda livres de ocupação, as áreas de matas ciliares, margens de cursos d’água
e o entorno das áreas de mananciais de abastecimento da cidade.
O Art.
111 relaciona as Zonas Especiais de Interesse Ambiental que estão incluídas na Macrozona
do Ambiente Urbano, citando a orla da ilha do Mosqueiro, a bacia
do rio Tamanduaquara, a bacia do rio Murubira, a bacia do rio
Cajueiro, a bacia do rio Carananduba e a bacia do rio
Sucurijuquara.
Já o Art.
112 determina as Zonas Especiais de Interesse Ambiental pertencentes à Macrozona
do Ambiente Natural, entre as quais estão o Parque Ecológico da ilha do
Mosqueiro, a área entre os rios Pratiquara e Mari-Mari, a área do
igarapé do Santana e furo da Bacabeira (leste da ilha), o arquipélago do
Furo das Marinhas, a área do furo Pirajuçara e igarapé Pindauateua e
a ilha de São Pedro (ao sul).
O Plano
Diretor do Município de Belém, em seu Art. 113, trata das Zonas Especiais de
Interesse do Patrimônio Histórico e Cultural (ZEIP), definindo-as como “...áreas
formadas por sítios e conjuntos arquitetônicos de valor e significância
cultural, de relevante expressão artística, histórica, arqueológica e
paisagística, que requerem preservação e reabilitação ou compatibilização com o
sítio integrante do conjunto (ANEXO VI).” Em seu único parágrafo, determina
que os sítios arqueológicos sejam preservados, com o objetivo de contribuírem
para o resgate da história dos assentamentos humanos no Município. O Art. 114
lista as ZEIP incluídas na Macrozona do Ambiente Urbano, citando entre elas a Vila
do Distrito de Mosqueiro e seu entorno, a orla da ilha de Mosqueiro
e a ilha de São Pedro.
Uma vez
que existe a lei, pergunta-se: Por que não cumpri-la integralmente? Será que o
seu teor, votado e aprovado pela Câmara e sancionado pelo Prefeito, não vai ao
encontro dos anseios da coletividade? Ou vai de encontro a interesses pessoais
e financeiros de alguns?